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Punitivismo não resolve problema social, por Jane Salvador de Bueno Gizzi

Nos últimos dias a soltura pelo Ministro Marco Aurélio Mello, com base no artigo 316 do CPP, do acusado de ser chefe do PCC, foi um prato cheio para os punitivistas de plantão.

O artigo em questão determina que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

O problema é que esse caso concreto está sendo utilizado como bandeira para extremistas clamarem pela imediata revogação do artigo em questão.
O que não poderia ser mais equivocado.
É claro que ninguém quer um criminoso de alta periculosidade nas ruas; isso é fato indiscutível.

Mas daí usar esse caso em específico para advogar em favor da revogação do artigo 316 do CPP, norma legal que protege o cidadão não só da inércia, mas do abuso do Estado, é oportunismo.

Em fevereiro de 2020 o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional – apresentou o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2019, indicando o número de 773.151 presos, dos quais 33% sem condenação (números do primeiro semestre de 2019)

Um percentual altíssimo para um tipo de prisão que deveria ser excepcional.

O que se tem que ter em mente é que o artigo 316 do CPP visa combater um mal que não é incomum nas prisões brasileiras: o excesso de prazo das prisões cautelares, que, em alguns casos, chegam a durar anos.

As prisões cautelares não tem por objetivo o cumprimento de pena; e nem poderiam, porque são aplicadas sem que haja condenação ou, mesmo havendo, sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, ou seja, sem que tenha se tornado definitiva; logo, só podem ser tratadas como medidas excepcionais; mas os 33% de presos cautelares mencionadas demonstram, ao contrário, um contingente altíssimo de presos nessas condições, tornando corriqueiro o uso do encarceramento no Brasil.

É preciso lembrar de que enquanto não houver condenação em definitivo, o réu presume-se inocente por força do que assegura nossa própria Constituição Federal. Mantê-lo preso cautelarmente para além do prazo legal, sem motivação, é subverter o sentido desse princípio, além de desrespeitar outros princípios constitucionais, como o da duração razoável do processo e o do devido processo legal.

Portanto, o artigo 316 do CPP é uma garantia necessária, que evita que o Estado tolha do cidadão o seu direito à liberdade – bem dos mais caros ao ser humano – sem apresentar motivação legal concreta e fundamentada.

Se a prisão preventiva não é o apenamento decorrente de uma condenação, a sua manutenção tem que ser revisada periodicamente, não podendo o ônus da inércia do Estado ser transferido justamente ao réu.

Os punitivistas, no entanto, para impor sua lógica estão utilizando o exemplo recente, que não representa o todo, já que dentre os presos provisórios se incluem, por exemplo, acusados de crimes de menor potencial ofensivo; Enfim, o problema não está no artigo de lei; está na inércia de quem deveria ter feito o seu trabalho e não fez; ou seja, o Estado e seu sistema de justiça criminal falharam nesse caso concreto; não a lei.

*Jane Salvador de Bueno Gizzi é advogada e diretora do instituto DECLATRA

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